Agência Senado
Martha Imenes
Agressores de mulheres, familiares ou nāo, agora vāo responder à Justiça com base na Lei Maria da Penha. Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas em qualquer situação de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando não há vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor.
Por unanimidade, os ministros entenderam que o fator determinante nesses casos não é o local da agressão nem a existência de relacionamento íntimo, mas sim a natureza da violência de gênero. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG). O processo deu origem ao Tema 1.412 da repercussão geral.
A controvérsia surgiu após a Justiça mineira negar proteção a uma mulher que denunciou perseguições e ameaças de morte feitas por um vizinho, sob o argumento de que não havia relação afetiva entre eles.
No recurso, o Ministério Público sustentou que a interpretação restritiva violava a Convenção de Belém do Pará, tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatário. Segundo o órgão, limitar a aplicação da lei apenas ao ambiente doméstico afastaria o país das obrigações internacionais assumidas no combate à violência de gênero.
De acordo com especialistas, a ampliação do alcance da Lei Maria da Penha reforça a proteção às mulheres em situações de feminicídio, perseguição e ameaças, garantindo que medidas protetivas possam ser concedidas mesmo fora do ambiente familiar. A lei, criada em 2006, homenageia a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que se tornou símbolo nacional da luta contra a violência doméstica após sobreviver a duas tentativas de homicídio cometidas por seu ex-marido.
Relator do caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso. A fundamentação do magistrado partiu da distinção entre violência doméstica e violência de gênero. Para ele, embora a proteção da mulher no espaço doméstico seja o eixo central da Lei Maria da Penha, isso não significa que agressões motivadas pelo gênero praticadas em outros ambientes possam ficar sem instrumentos equivalentes de proteção.
O ministro afirmou que a violência de gênero tem caráter estrutural e está relacionada a relações assimétricas de poder que produzem subordinação e restringem a autonomia feminina. Nessa perspectiva, o elemento determinante não é o local da agressão, nem a existência de relacionamento afetivo, mas o fato de a violência ser praticada contra a mulher em razão de sua condição feminina. Esse fenômeno, destacou Fachin, também pode aparecer em relações sociais, profissionais e institucionais.
“Partindo-se então da premissa de que toda forma de violência baseada no gênero constitui forma de discriminação que implica grave violação de direitos humanos, conclui-se que o regime das medidas protetivas de urgência não se subordinam a rito processual específico, nem às regras de configuração da organização judiciária. Trata-se de instrumento de tutela, aplicável às situações de urgência em relação à violência contra a mulher baseada no gênero.”
Fachin também enfatizou a função preventiva das medidas protetivas. Segundo o voto, episódios de violência contra a mulher não devem ser vistos necessariamente como fatos isolados, já que podem integrar um processo de escalada. Por isso, a intervenção estatal precoce é essencial para interromper ciclos de violência antes que ocorram consequências mais graves.
O ministro citou dados do Atlas da Violência 2026 segundo os quais 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil nos registros analisados. Embora 64% dos casos tenham ocorrido no ambiente doméstico, também houve ocorrências em contexto comunitário, que corresponderam a 22,3%, além de episódios em contextos mistos e institucionais. Para Fachin, os números reforçam que a violência de gênero ultrapassa as relações familiares ou íntimas.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres decorrem de relações de poder. “Não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando”, disse.
Ela destacou que, 20 anos após a edição da Lei Maria da Penha, a conclusão de diferentes encontros dos quais participou nos últimos dias é de que a situação piorou. Como exemplo, citou o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha.
O colegiado acolheu ainda sugestão do ministro Flávio Dino para incluir na tese a aplicação das medidas protetivas aos casos de violência política de gênero. Segundo Dino, a violência física e simbólica contra as mulheres desestimula sua participação na política.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua página oficial na internet, pontua os tipos de violência praticados contra mulheres, que não se resumem à agressão que resulta em lesão corporal. "A Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, discrimina algumas formas de violência", explica. Confira:
A – violência física, qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, como tapa, socos, pontapés, beliscōes, empurrōes, entre outras;
B – violência psicológica, conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as ações da mulher, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
B.1 - Dentro desse contexto, existe ainda a violência sexual por negação abusiva ou rejeição sistemática que consiste no fato de o homem deixar de ter relações sexuais com a companheira de forma punitiva, fria ou como controle emocional, mantendo o vínculo sem separação, isso configura violência psicológica.
B.2 - Atençāo ao Gaslighting, que é quando o homem distorce a realidade quando confrontado, fazendo a mulher duvidar de sua própria sanidade mental ou memória (ex: afirmar que ela está "louca" ou "vendo coisas" diante de evidências reais).
C – violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
D – violência patrimonial, nesse tipo se configuram qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
E – violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria seja em conversa com amigos, redes sociais, aplicativos de mensagem, entre outros.
Afastamento do agressor: saída imediata da residência ou local de convivência.
Proibição de aproximação: fixação de distância mínima da vítima, familiares e testemunhas.
Proibição de contato: não se comunicar por telefone, e-mail ou redes sociais.
Restrição de locais: impedir que o agressor frequente espaços como o trabalho da vítima.
Suspensão do porte de armas: retirada imediata de armas registradas em nome do agressor.
Proteção patrimonial: restituição de bens subtraídos ou bloqueio de contas.
© 2020 · Martha Imenes. Todos os direitos reservados.
Criação de Sites e Marketing Digital - Agência Maya