Mangue da Reserva Biológica de Guaratiba Foto ilustrativa: Beth Roballo/Inea/RJ
A Justiça Federal acolheu os principais pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou a demolição de estruturas construídas irregularmente dentro da Reserva Biológica Estadual de Guaratiba (Rebio de Guaratiba), na zona oeste do Rio de Janeiro. A sentença também determina a recuperação da área degradada, o pagamento de indenização pelos danos ambientais e reconhece a omissão da União e do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) na proteção da unidade de conservação, impondo a adoção de medidas para assegurar a recuperação ambiental da área. A ação foi proposta pelo procurador da República Sérgio Suiama, após inquérito civil que comprovou a instalação de quadras esportivas, campo de futebol, pista de skate e outras estruturas de lazer dentro dos limites da unidade de conservação. A apuração do MPF também identificou a ocupação de área de preservação permanente (APP), intervenção na Faixa Marginal de Proteção do Rio Engenho Novo e lançamento de esgoto diretamente no curso d'água. Na decisão, a Justiça determinou que a Associação de Moradores Reserva das Garças promova a demolição das estruturas de uso comum instaladas na reserva, apresente plano de recuperação ambiental e indenize os danos provocados pelo despejo de esgoto. Também estabeleceu que, caso a associação descumpra as determinações, União e Inea deverão executar subsidiariamente as medidas de recuperação ambiental previstas na sentença. Danos ambientais – A investigação conduzida pelo MPF demonstrou que o condomínio implantou equipamentos esportivos em aproximadamente 1,24 hectare da Reserva Biológica de Guaratiba, unidade de conservação de proteção integral criada para preservar integralmente o manguezal, a biodiversidade e outros ecossistemas associados. Também foram identificados 0,14 hectare de ocupação em Área de Preservação Permanente, 16.876 metros quadrados em Faixa Marginal de Proteção e o lançamento de esgoto sanitário diretamente no Rio Engenho Novo. Segundo a sentença, as provas demonstraram que os responsáveis pelo empreendimento tinham conhecimento prévio dos limites da reserva. O próprio projeto apresentado para aprovação do loteamento já indicava a existência da unidade de conservação exatamente na área posteriormente ocupada pelas estruturas de lazer, afastando a alegação de desconhecimento dos limites protegidos. A Justiça também rejeitou o argumento de que a Lei Estadual nº 5.842/2010 teria excluído a área da unidade de conservação. A decisão concluiu que a alteração legislativa não alcançou as áreas posteriormente ocupadas pelo condomínio, preservando integralmente sua condição de reserva biológica. Direito ambiental – Na ação, o procurador da República Sérgio Suiama sustentou que a permanência das estruturas era incompatível com o regime jurídico das reservas biológicas, categoria de unidade de conservação destinada exclusivamente à preservação integral dos ecossistemas. De acordo com o procurador, “a Reserva Biológica é unidade de conservação do grupo de proteção integral, que não admite a presença humana, de modo que a manutenção do imóvel em seu interior vai contra seus objetivos de conservação, sendo necessária sua demolição.” Outro eixo da atuação do MPF foi demonstrar que o empreendimento extrapolou o próprio projeto originalmente aprovado pelos órgãos ambientais. Embora o loteamento tenha recebido licença para implantação, as estruturas de lazer posteriormente construídas não constavam do projeto licenciado e avançaram sobre área especialmente protegida. A petição inicial também enfatizou que não havia respaldo jurídico para manter construções irregulares em uma unidade de conservação de proteção integral, destacando a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Fiscalização e reparação Embora a obrigação principal recaia sobre a associação de moradores, a sentença reconheceu que o Inea falhou em seu dever de fiscalização antes da consolidação do dano ambiental. Por isso, o órgão deverá fiscalizar toda a execução da demolição e da recuperação ambiental, além de sinalizar a área para impedir novas ocupações irregulares. A União também foi condenada a exercer efetivamente seu dever de fiscalização e proteção da área e deverá executar subsidiariamente as medidas de recuperação caso a obrigação principal não seja cumprida. Outro aspecto da decisão foi o reconhecimento da possibilidade de indenização pelos danos ambientais decorrentes do lançamento de esgoto e dos chamados danos ambientais interinos – aqueles suportados pela coletividade durante todo o período em que a degradação permaneceu sem reparação. A Justiça fundamentou esse entendimento na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de reparação integral do dano ambiental. Ação Civil Pública nº 5103005-07.2025.4.02.5101
© 2020 · Martha Imenes. Todos os direitos reservados.
Criação de Sites e Marketing Digital - Agência Maya