INSS pagará benefício a mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

INSS pagará benefício a mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

01 de Outubro de 2026

Por Martha Imenes

Mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho por determinação judicial passarão a contar com garantia de renda durante todo o período de afastamento. A medida foi oficializada com a assinatura, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de parecer vinculante elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU), que incorpora à administração pública federal o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova orientação estabelece que, quando a Justiça conceder medida protetiva com afastamento do ambiente de trabalho, a trabalhadora segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) terá direito ao recebimento de benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem necessidade de nova perícia médica ou análise de mérito pelo instituto. Caberá ao INSS apenas verificar a condição de segurada da beneficiária.

Pelas regras definidas pelo STF, os primeiros 15 dias de afastamento continuam sendo de responsabilidade do empregador. A partir do 16º dia, o pagamento será feito pelo INSS. Nos casos de contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, sem vínculo empregatício, o benefício será custeado integralmente pela Previdência Social. 

A Lei Maria da Penha já previa a possibilidade de afastamento da vítima do local de trabalho por até seis meses, com manutenção do vínculo empregatício. Entretanto, a legislação não definia quem deveria arcar com a remuneração durante esse período, criando insegurança para mulheres que precisavam escolher entre a própria proteção e a manutenção da renda. 

Outro ponto importante é que não haverá exigência de carência para concessão do benefício. Além disso, o período de afastamento contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Para mulheres que não possuem vínculo com a Previdência Social, o STF definiu que a proteção terá natureza assistencial. Nesses casos, o benefício deverá ser pago pelo estado, Distrito Federal ou município indicado pelo juiz responsável pela medida protetiva. 

Atendimento prioritário e cobrança ao agressor

O Ministério da Previdência Social e o INSS terão prazo para regulamentar os procedimentos operacionais do benefício, com previsão de atendimento prioritário e sigiloso às vítimas, inclusive por meio da plataforma Meu INSS.

O parecer também prevê que os valores pagos poderão ser cobrados dos agressores por meio de ações regressivas ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), vinculada à AGU. 

PONTO A PONTO

Quem tem direito?
Mulheres vítimas de violência doméstica que obtenham medida protetiva judicial determinando o afastamento do trabalho e que sejam seguradas da Previdência Social. 

Prazo de afastamento
O afastamento pode durar até seis meses, conforme determinação judicial. 

Quem paga o benefício?

  • Empregador: primeiros 15 dias de afastamento.
  • INSS: a partir do 16º dia para trabalhadoras com vínculo empregatício.
  • INSS integralmente: para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.

É necessária perícia médica?
Não. A decisão judicial que concede a medida protetiva será suficiente para o pagamento, cabendo ao INSS apenas verificar a qualidade de segurada.

Há carência mínima?
Não. O benefício é concedido sem exigência de período mínimo de contribuição.

O período conta para a aposentadoria?
Sim. O tempo de afastamento é computado como tempo de contribuição previdenciária. 

Há desconto previdenciário sobre o benefício?
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor recebido. 

E se a mulher não for segurada do INSS?
Nesses casos, o STF definiu que a proteção terá natureza assistencial, com pagamento pelo estado, Distrito Federal ou município indicado pelo juiz.

Atendimento prioritário e sigiloso
O procedimento deverá garantir atendimento prioritário e preservação do sigilo das vítimas, inclusive pelos canais digitais do INSS.

Ressarcimento pelo agressor
Os valores pagos à vítima poderão ser cobrados do agressor por meio de ação regressiva movida pela Procuradoria-Geral Federal (PGF). 

 

 

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